A aposentadoria da pessoa com deficiência não sofreu alterações com a Reforma da Previdência. Os critérios permanecem conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91 e pela Lei Complementar nº 142/2013, que instituíram duas modalidades de benefício:
Aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido, independentemente da idade;
Aposentadoria por idade com idade reduzida.
Quem tem direito?
Para fins previdenciários, é considerada pessoa com deficiência aquele que apresenta limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tem direito ao benefício o segurado do INSS que comprove a existência da deficiência, tenha contribuído por no mínimo 180 meses na condição de pessoa com deficiência e cumpra o tempo mínimo de contribuição conforme o grau da deficiência.
Qual é o tempo mínimo exigido?
O tempo mínimo exigido varia de acordo com o grau da deficiência, que será avaliado por meio de perícia médica e avaliação social realizadas pelo INSS.
Para aposentadoria por tempo de contribuição:
Deficiência leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres;
Deficiência moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres;
Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.
Para aposentadoria por idade:
60 anos para homens;
55 anos para mulheres.
Será necessário comprovar, no mínimo, 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Quais documentos são necessários?
Para comprovação da deficiência, é importante apresentar:
Documentos médicos: laudos, exames, prontuários e relatórios;
Documentos complementares: carteira de pessoa com deficiência (PCD), CNH com indicação de PCD, isenção de imposto de renda, anotações na carteira de trabalho indicando vaga destinada a PCD, entre outros.
Como é feita a avaliação?
A avaliação é realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar do INSS, composta por perícia médica e avaliação social, com o objetivo de determinar o grau da deficiência.
A aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade da pessoa com deficiência permanece com as mesmas regras anteriores à Reforma da Previdência, sendo, em muitos casos, a modalidade mais vantajosa para os segurados que se enquadram nos requisitos legais.