Quais são os critérios?
Com a publicação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, o tempo de serviço será computado de forma distinta:
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em 5 anos.
Comprovar tempo efetivo no exercício das funções de magistério na educação sendo estas elencadas na Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Se o segurado se enquadra nessas situações, a lei garante que ele possa solicitar a aposentadoria especial.
Regras de transição.
Para o segurado que possuía direito adquirido antes da publicação da EC 103/2019, que ocorreu em 13/11/2019, não há idade mínima apenas tempo de contribuição, no entanto para o segurado que não tinha as condições necessárias até a data da publicação da emenda existem as regras de transição.
Regra com exigência de pontuação mínima (§3º do artigo 15 da EC 103, de 2019)
Mulheres: 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio + Pontuação mínima de 81 pontos
Homens: 30 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio + Pontuação mínima de 81 pontos
Regra com exigência de idade mínima (§2º do artigo 16 da EC 103/2019)
Mulheres: 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio + Idade mínima de 51 anos
Homens: 30 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio + Idade mínima de 56 anos
Regra com exigência de pedágio de 100% + idade mínima (§1º do artigo 20 da EC 103/2019)
Mulheres: 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio + Idade mínima de 52 anos
Homens: 30 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio + Idade mínima de 55 anos
O pedágio de 100% refere-se ao tempo de contribuição que na data de entrada em vigor da emenda constitucional faltaria para se atingir o tempo mínimo de contribuição.
Conclusão
Cabe destacar que os professores que atuam tanto na rede pública de ensino quanto na rede particular podem contar com mais de uma aposentadoria sendo uma no INSS e outra em cada um dos Institutos Próprios no qual está vinculado.
Caso você se enquadre nessas condições ou tenha dúvidas, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para avaliar seu caso e garantir que seus direitos sejam respeitados.
fonte:
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
Gabrielle Trindade da Silva
OAB/PR 77.748