Você sabia que é possível fazer a revisão do seu benefício e considerar
contribuições ou atividades que foram realizadas de forma concomitante e não
foram consideradas na hora da concessão da sua aposentadoria?
Atualmente, temos beneficiários solicitando a revisão de seus benefícios, pois,
ao receber a tão sonhada aposentadoria, perceberam que algum período
trabalhado ou de contribuição não foi considerado pelo INSS!
Como saber se tenho direito de solicitar a revisão?
No caso das contribuições concomitantes, os beneficiários que tiveram os
benefícios concedidos antes de 18 de junho de 2018 ou trabalharam em mais
de uma atividade ao mesmo tempo, esses possuem direito se revisar o seu
benefício, utilizando esses períodos que não foram considerados no momento
da concessão!
Isso aconteceu, pois antes da Lei 13.846 de 2019, o INSS calculava os salários
de contribuição para a atividade concomitante de forma separada,
considerando uma atividade como principal e a outra como atividade era
considerada secundária, tendo essa última uma redução considerável, o que
gerou benefícios concedidos com valores desproporcionais o que acabou
prejudicando muitos segurados.
Mas atenção!
Qualquer revisão pode ser requerida até 10 anos após a concessão do
benefício! Por isso, é muito importante estar atento à data inicial do
recebimento do benefício para não perder o prazo!
Como são consideradas as contribuições ou atividades concomitantes atualmente nos cálculos do INSS ao conceder a aposentadoria?
Atualmente, após a Lei nº 13.846/19, o cálculo do benefício passou a considerar todos os salários de contribuição integralmente e vale para qualquer tipo de recolhimento concomitante!
Esse entendimento foi fixado com a discussão do Tema 1070, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde ficou definido que “para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Sendo assim, a nova regra permite fazer a revisão considerando as contribuições na sua totalidade e melhorando o valor do seu benefício.