Em setembro de 2024, o STJ fixou entendimento relevante sobre o Tema 1.140, na forma de
cálculo dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, com
o objetivo de ajustar os valores desses benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais de 20/1988 e 41/2003.
A decisão reforça a necessidade de observar os limitadores vigentes à época das concessões dos benefícios, visando garantir a coerência jurídica e trazer segurança ao beneficiário.
Antes da Constituição Federal de 1988, a legislação previdenciária estabelecia dois limitadores no cálculo dos benefícios:
Maior valor –teto: valor máximo do salário de contribuição para fins de cálculo.
Menor valor- teto: equivalente à metade, também utilizado como parâmetro de limitação.
Com o passar dos anos, a Previdência passou por importantes mudanças que alteraram os
tetos dos benefícios sem modificar a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), surgindo
assim discussões sobre como aplicar esses novos tetos aos benefícios concedidos antes de
1988, visando garantir o direito adquirido dos segurados.
Como é feita a readequação?
Primeiro, é importante verificar se o benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e se foi limitado pelo teto da época.
Também é preciso verificar qual era o menor e o maior valor teto que estava vigente no momento da concessão do benefício, sendo importante utilizar a legislação da época.
Por último, é preciso fazer o cálculo da readequação, que consiste em ajustar o valor do
benefício aos novos tetos, utilizando os limitadores da época da concessão e a mesma forma
de cálculo prevista na lei vigente da época!
O julgamento do Tema 1.140 representa um marco para o direito previdenciário, ao consolidar
a forma de readequar os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, preservando o
equilíbrio financeiro do sistema previdenciário e garantindo aos segurados os direitos
decorrentes das mudanças do teto.
A decisão tende a reduzir a litigiosidade e trazer maior segurança para os futuros cálculos de
revisão de benefício, reforçando a importância de uma jurisprudência estável e coerente.
Fontes: Amanda Ferreira Padilha
site STJ