Revisão da Aposentadoria por Invalidez concedida após a
Reforma da Previdência, para quem já recebia auxílio-doença antes da Reforma da
Previdência
A Reforma da Previdência, promovida pela promulgação da
Emenda Constitucional 103/19, trouxe mudanças significativas ao sistema previdenciário
do Brasil. Com a alteração nas regras para cálculo dos benefícios previdenciários, os
benefícios por incapacidade também sofreram alterações, em especial a aposentadoria
por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez.
Antes da reforma da previdência, os benefícios por incapacidade
eram calculados da seguinte forma:
Auxílio-doença: média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição desde julho de 1994, com aplicação da alíquota de 91% nesse valor.
O valor era limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição.
Aposentadoria por invalidez, independentemente da sua espécie (previdenciária
ou acidentária): 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição do
segurado desde 07/1994.
Após a vigência da EC 103/2019, os cálculos passaram a ser
realizados da seguinte forma:
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): 100% da média aritmética
dos salários de contribuição desde julho de 1994, com aplicação da alíquota de
91% nesse valor. O valor é limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição.
Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez):
espécie acidentária: o cálculo é realizado com base em 100% da média aritmética
simples de todos os salários de contribuição desde 07/1994.
espécie previdenciária: coeficiente de 60% da média dos salários desde 07/1994,
acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapasse 15 anos para
mulheres e 20 anos para homens.
Verifica-se, portanto, que o cálculo da aposentadoria por
incapacidade permanente era muito mais benéfico para os segurados antes da vigência
das novas regras. Essa diferença foi notada principalmente nos casos dos segurados que
recebiam o auxílio-doença, calculado em 91% do salário de benefício, e que passaram a
ter uma queda expressiva no valor da renda mensal quando seus benefícios foram
convertidos em aposentadoria por invalidez. Essa redução pode chegar, em alguns casos,
a 40% do valor do benefício.
Ocorre que, a redução do valor do benefício por aplicação de regra
desvantajosa ao segurado desrespeita um princípio de extrema relevância no direito
previdenciário, o princípio da irredutibilidade do valor do benefício. Esse princípio
estabelece que o valor do benefício previdenciário não poderá ter o seu valor reduzido.
Portanto, nos casos em que o início da incapacidade do segurado
ocorreu em data anterior à 13/11/2019, o cálculo da RMI deve seguir as regras anteriores
à reforma da previdência, para que não haja redução no valor do benefício.
Se o auxílio por incapacidade temporária foi convertido em
aposentadoria por incapacidade permanente após a promulgação da EC nº 103/2019, o
segurado pode ingressar com uma ação previdenciária de revisão da renda mensal inicial.
Além disso, em alguns casos, o INSS concede equivocadamente a
aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária aos segurados que ficaram
incapacitados por motivo de acidente, o que também pode resultar em uma redução do
valor do benefício devido, uma vez que o cálculo para cada uma das espécies é diferente.
O benefício de origem acidentária, conforme mostramos
anteriormente, possui uma regra de cálculo mais benéfica aos segurados. Esse erro do
INSS também pode resultar na necessidade de revisão do benefício para aumento da RMI.
Sendo assim, se você se enquadra em algumas dessas hipóteses,
procure ajuda especializada para análise da possibilidade de receber um aumento no valor
da sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Thaís Lopes
OAB/PR 104.590
Advogada do Escritório Vieira & Padilha Advogados Associados