A aposentadoria por idade rural é destinada às pessoas que exercem
atividades no meio rural e retiram dessa atividade o seu sustento, seja de
forma individual ou em regime de economia familiar.
A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 11, inciso VII, considera como segurados
especiais os agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas e
indígenas.
REQUISITOS PARA SOLICITAR A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Para ter direito à aposentadoria por idade rural, é necessário que o segurado
esteja exercendo atividade rural quando atingir a idade mínima exigida de 60
anos para homens e 55 anos para mulheres. Além disso, deve comprovar, no
mínimo, 180 meses (15 anos) de trabalho rural, mesmo que de forma
descontínua.
QUEM SE ENQUADRA NO PERFIL DE SEGURADO ESPECIAL
São considerados segurados especiais:
Agricultores familiares cuja área de exploração rural não ultrapasse quatro módulos fiscais;
Agricultores que necessitem contratar empregados, desde que a contratação não exceda 120 dias por ano civil;
Agricultores que utilizem a área rural para atividades de turismo, respeitado o limite de 120 dias por ano;
Agricultores cuja produção seja beneficiada ou industrializada, desde que tais atividades sejam realizadas exclusivamente pelo núcleo familiar;
Agricultores que celebrem contratos de parceria, meação ou comodato, desde que essas formas de cessão não abranjam mais de 50% da área total explorada.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
No momento da solicitação da aposentadoria como segurado especial, é imprescindível a apresentação da Autodeclaração de Atividade Rural, formulário emitido pelo INSS que resume o histórico de trabalho no meio rural.
Essa autodeclaração deve ser complementada com prova documental contemporânea que comprove o exercício da atividade.
IMPORTANTE: a documentação apresentada não precisa estar necessariamente em nome do requerente, podendo ser aceita em nome dos pais, cônjuge ou demais membros do grupo familiar.
A seguir, alguns exemplos de documentos que podem ser utilizados como prova:
Matrícula do imóvel rural;
Notas fiscais de compra de insumos ou de venda da produção agrícola;
Contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Certidão do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária);
Documento de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
Comprovante de filiação a cooperativa ou sindicato rural;
Histórico escolar indicando residência ou atividade em zona rural;
Certidão de casamento dos pais;
Certidões de nascimento do requerente e dos irmãos;
Certidões de batismo do requerente e dos irmãos;
Certificado de reservista com indicação de origem rural.
A documentação apresentada deve indicar, de forma expressa, a ocupação como trabalhador rural, seja dos pais ou do próprio requerente.
Considerando a dificuldade, muitas vezes enfrentada, para reunir documentos comprobatórios, o Poder Judiciário admite a utilização de prova testemunhal. No entanto, é indispensável que haja um conjunto mínimo de documentos que indiquem o vínculo com a atividade rural, como condição para que as testemunhas sejam ouvidas. Essa situação é comum entre pessoas que sempre exerceram atividades rurais de forma informal, prestando serviços como diaristas em propriedades de terceiros — conhecidos popularmente como "boias-frias".
CONCLUSÃO
Os trabalhadores da agricultura familiar, pescadores artesanais, extrativistas e indígenas podem solicitar a aposentadoria na condição de segurado especial, sem a obrigatoriedade de contribuições mensais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, é necessário comprovar o exercício da atividade rural no mínimo, 180 meses (15 anos) e atender à idade mínima exigida: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, por meio de documentação idônea, podendo esta ser complementada por prova testemunhal.