Introdução
A Revisão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 representa um marco
significativo na história previdenciária brasileira, impactando milhares de beneficiários do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Esta revisão surgiu da necessidade de corrigir um erro no cálculo
inicial de benefícios concedidos em um período específico, onde um índice de inflação crucial não foi
devidamente aplicado. O não reconhecimento desse índice resultou em prejuízos financeiros para os
segurados, que tiveram seus benefícios calculados com valores defasados. Este documento visa fornecer
uma explicação completa sobre a Revisão do IRSM, detalhando sua origem, quem tem direito, o
período de abrangência dos benefícios afetados, e o papel fundamental das Ações Civis Públicas
(ACPs) na busca pela justiça social e reparação desses direitos.
O que é a Revisão do IRSM?
A Revisão do IRSM refere-se à correção dos valores dos benefícios previdenciários concedidos pelo
INSS que foram calculados sem a devida aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de
fevereiro de 1994. Este índice, que refletia a inflação do período, deveria ter sido utilizado para atualizar
os salários de contribuição anteriores a março de 1994. A não inclusão desse percentual de 39,67% no
cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios gerou uma defasagem nos valores pagos aos
segurados, resultando em perdas financeiras significativas ao longo do tempo. A tese da Revisão do
IRSM busca, portanto, recompor o poder de compra desses benefícios, garantindo que os segurados
recebam os valores que lhes são de direito desde a concessão.
Como surgiu o direito à Revisão do IRSM?
O direito à Revisão do IRSM tem suas raízes na transição econômica do Brasil com a implementação do
Plano Real, em 1994. Antes da criação da Unidade Real de Valor (URV) e da estabilização da moeda, os
salários de contribuição eram corrigidos por diversos índices. Em fevereiro de 1994, o IRSM apresentou
um percentual de 39,67 que deveria ter sido aplicado na atualização dos salários de contribuição para o cálculo dos benefícios
previdenciários. No entanto, o INSS, ao converter os salários para URV e, posteriormente, para Real,
deixou de aplicar esse índice específico. Essa omissão causou uma distorção nos cálculos, levando a
uma RMI menor para os benefícios concedidos a partir de março de 1994. A luta pela correção desse
erro deu origem à Revisão do IRSM, que foi amplamente discutida e reconhecida tanto na esfera
administrativa quanto judicial.
Benefícios do INSS concedidos entre 03/1994 e 02/1997
A Revisão do IRSM é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS no período de
01/03/1994 a 28/02/1997. Este intervalo de tempo é crucial porque abrange os benefícios cuja Renda
Mensal Inicial (RMI) foi calculada sem a correta aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Os principais
benefícios afetados incluem aposentadorias por tempo de contribuição, aposentadorias por idade,
aposentadorias por invalidez e pensões por morte. Para ter direito à revisão, o segurado deve ter tido
salários de contribuição anteriores a março de 1994 que foram considerados no cálculo do seu
benefício. A defasagem de 39,67% impactou diretamente a média salarial utilizada como base para a
concessão, resultando em um valor inicial de benefício inferior ao que seria devido. É fundamental que
os segurados que se enquadram nesse período verifiquem a possibilidade de solicitar a revisão, pois os
valores corrigidos podem representar um aumento significativo em suas rendas mensais e o recebimento
de valores atrasados.
Ação Civil Pública (ACP) relacionada à Revisão do IRSM
Diante da falha generalizada na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 pelo INSS, o Ministério
Público Federal (MPF) ajuizou diversas Ações Civis Públicas (ACPs) em diferentes regiões do Brasil.
Essas ações coletivas tiveram como objetivo principal garantir a correção dos benefícios previdenciários
de todos os segurados que foram prejudicados pela não aplicação do índice. As ACPs foram cruciais
para consolidar o direito à revisão e para que o INSS fosse compelido a realizar os ajustes necessários.
Estados como São Paulo (SP), Espírito Santo (ES), Paraná (PR) e Rio Grande do Sul (RS) foram palco
de importantes ACPs que resultaram em decisões favoráveis aos segurados. Uma das características
mais relevantes dessas ações é que, em muitos casos, o próprio INSS reconheceu o direito à revisão, e a
questão da decadência (perda do direito pelo decurso do tempo) não se aplica aos beneficiários
abrangidos por essas decisões coletivas. A execução das sentenças proferidas nessas ACPs é individual,
o que significa que cada segurado que se enquadra nos critérios deve buscar a habilitação e o
cumprimento da sentença para ter seu benefício revisado e receber os valores atrasados. A existência
dessas ACPs simplificou o processo para muitos segurados, que não precisaram iniciar uma ação individual do zero, mas sim aderir a uma ação já
existente com o direito reconhecido.
Quem tem e quem não tem direito à Revisão do IRSM?
Quem tem direito:
Benefícios concedidos entre 01/03/1994 e 28/02/1997: Este é o período chave para a
aplicação da revisão, pois abrange os benefícios calculados sem a devida correção do
IRSM de fevereiro de 1994.
Salários de contribuição anteriores a março de 1994: É essencial que o cálculo do
benefício tenha considerado salários de contribuição anteriores a março de 1994, pois
são esses que foram defasados.
Pensionistas: Assim como os aposentados, os pensionistas também podem ter direito
à revisão, uma vez que a forma de cálculo dos benefícios que originaram a pensão pode
ter sido afetada.
Quem não tem direito:
Benefícios concedidos antes de 01/03/1994: Benefícios concedidos antes da
implementação do Plano Real e da URV não são elegíveis para esta revisão.
Benefícios sem salários de contribuição anteriores a março de 1994: Se o cálculo
do benefício não incluiu salários de contribuição anteriores a março de 1994, não há
defasagem a ser corrigida por esta tese.
Decadência e Prescrição na Revisão do IRSM Decadência:
A decadência é a perda do direito de revisar um ato administrativo após um deter
minado período. A regra geral para a revisão de benefícios previdenciários é de 10 anos,
contados do dia primeiro do mês subsequente ao recebimento da primeira mensalidade.
No entanto, para a Revisão do IRSM, a situação é peculiar. Em muitos casos, o próprio
INSS, por meio de normas internas e em decorrência das Ações Civis Públicas,
reconheceu o direito à revisão e afastou a aplicação da decadência. Isso significa que,
mesmo após o prazo de 10 anos, muitos segurados ainda podem buscar a correção de
seus benefícios, especialmente se estiverem abrangidos por uma ACP.
Prescrição:
A prescrição, por sua vez, refere-se à perda do direito de cobrar parcelas vencidas de um
benefício após um determinado período. No caso da Revisão do IRSM, a prescrição é
quinquenal, ou seja, o segurado tem direito a receber apenas as parcelas atrasadas
referentes aos últimos 5 anos anteriores à data do pedido de revisão ou do ajuizamento
da ação. As parcelas anteriores a esse período são consideradas prescritas e não podem
ser cobradas. Apesar da prescrição, os valores a serem recebidos ainda podem ser
substanciais, uma vez que são acrescidos de correção monetária e juros de mora, o que
pode resultar em montantes significativos.
Conclusão:
A Revisão do IRSM de fevereiro de 1994 é um direito fundamental para muitos
segurados do INSS que tiveram seus benefícios calculados de forma incorreta. A não
aplicação de um índice de inflação essencial resultou em perdas financeiras que, graças
à atuação do Ministério Público Federal e às Ações Civis Públicas, podem ser
reparadas. É crucial que os beneficiários que se enquadram nos critérios de concessão
entre março de 1994 e fevereiro de 1997, e que tiveram salários de contribuição
anteriores a março de 1994, busquem a análise de seus casos. Mesmo com as questões
de decadência e prescrição, que foram amplamente discutidas e em muitos casos
afastadas ou mitigadas, o potencial de recuperação de valores e o aumento da renda
mensal tornam a Revisão do IRSM uma oportunidade valiosa para a garantia de um
benefício justo e condizente com as contribuições realizadas ao longo da vida laboral. A
busca por um profissional especializado em direito previdenciário é recomendada para
avaliar cada situação individualmente e orientar os passos necessários para a efetivação
desse direito.
Dr. JOÃO NETO OAB 520761/SP