Diferença entre Decadência e Prescrição no Direito Previdenciário: Um Guia Completo

oct 27, 2025
Introdução
No complexo cenário do Direito Previdenciário brasileiro, a compreensão dos institutos da decadência e da prescrição é fundamental para segurados, beneficiários e profissionais do direito. Embora frequentemente confundidos, esses dois conceitos jurídicos possuem naturezas distintas e consequências diversas na garantia e na revisão de direitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A não observância dos prazos estabelecidos pode resultar na perda de direitos ou na impossibilidade de pleitear revisões, impactando diretamente a vida dos cidadãos. Este artigo visa esclarecer as diferenças cruciais entre decadência e prescrição, seus prazos, efeitos e a interpretação jurisprudencial, oferecendo um guia completo para sua correta aplicação.
O que é Prescrição Previdenciária?
A prescrição no âmbito previdenciário refere-se à perda do direito de ação para cobrar ou reivindicar judicialmente direitos já constituídos, mas não exercidos dentro de um prazo legal. Em outras palavras, não se perde o direito em si, mas a pretensão de exigi-lo judicialmente em relação a parcelas vencidas [1].
Prazo e Aplicação

O prazo geral da prescrição previdenciária é de cinco anos. Este período se aplica às prestações não pagas e não reclamadas dentro desse lapso temporal. Conforme o Artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes [1].

É importante notar que a prescrição pode ser interrompida por qualquer pedido de benefício ou recurso administrativo feito ao INSS, reiniciando a contagem do prazo [1]. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os prazos de prescrição e decadência não correm durante o período de análise de um benefício por incapacidade pelo INSS, protegendo os direitos dos segurados [1].
Exemplo Prático

Imagine que Roberto Dias sofreu um acidente em 10 de julho de 2015 e tinha direito ao auxílio-acidente. Ele só descobriu esse direito em junho de 2020. O prazo prescricional para reivindicar o benefício é de cinco anos. Se ele entrasse com a ação judicial em agosto de 2020, o direito de ação para cobrar as parcelas anteriores a agosto de 2015 estaria prescrito. No entanto, ele ainda poderia requerer as parcelas dos últimos cinco anos (de agosto de 2015 a agosto de 2020), pois a prescrição atinge a pretensão das parcelas vencidas, não o direito ao benefício em si [1].
O que é Decadência Previdenciária?
A decadência, por sua vez, é a extinção do próprio direito material por não ter sido exercido dentro do lapso temporal previsto em lei [1]. Diferentemente da prescrição, a decadência fulmina o direito em sua essência, tornando-o irrecuperável após o decurso do prazo.
Prazo e Aplicação

No Direito Previdenciário, o prazo decadencial é de dez anos. Este prazo se aplica para os segurados solicitarem a revisão de decisões administrativas relacionadas aos seus benefícios. Conforme o Artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé [1]. Para o segurado, o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário é de 10 anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a decisão administrativa se tornou irrecorrível [1].

Ao contrário da prescrição, a decadência não se interrompe nem se suspende, ou seja, o prazo é contínuo e fatal [1]. Uma vez expirado, as decisões administrativas se tornam imutáveis, salvo exceções como evidências de má-fé.
Exemplo Prático

Considere João Silva, que começou a receber sua aposentadoria em 1º de maio de 2014, com o primeiro pagamento em junho de 2014. O prazo decadencial para solicitar a revisão do benefício seria até junho de 2024. Se João descobrisse um erro no cálculo de sua aposentadoria em 2023 e solicitasse a revisão antes de junho de 2024, seu pedido estaria dentro do prazo. No entanto, se ele fizesse o pedido em julho de 2024, seu direito de revisão teria decaído, e o INSS não aceitaria o pedido [1].
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido crucial para a interpretação e aplicação desses institutos:
STF - Tema 313 da Repercussão Geral:
O STF estabeleceu que o prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefícios previdenciários (Art. 103 da Lei 8.213/91) aplica-se inclusive aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/97. Essa decisão consolidou o entendimento de que a decadência atinge o direito de revisão do ato de concessão do benefício, não se confundindo com a prescrição das parcelas vencidas [1].

STJ - Tema 975 dos Recursos Repetitivos:
O STJ firmou a tese de que o prazo decadencial de 10 anos não se aplica aos casos de pedido de concessão inicial de benefício previdenciário. Ou seja, o direito de requerer o benefício em si não decai, mas sim o direito de revisar o ato de concessão. Além disso, o STJ reitera que a prescrição das parcelas vencidas de benefícios previdenciários é quinquenal (cinco anos) [1].
Prazo do INSS para Ação Judicial de Cobrança
O próprio INSS, como parte da Fazenda Pública, também está sujeito a prazos para cobrar seus créditos. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que a Fazenda Pública tem cinco anos
para cobrar judicialmente seus créditos, contados a partir da data de sua constituição definitiva. Este prazo é prescricional e pode ser interrompido ou suspenso em diversas situações, como o parcelamento do débito ou a citação válida do devedor [1].
Conclusão
A distinção entre decadência e prescrição é um pilar essencial no Direito Previdenciário, influenciando diretamente a capacidade dos segurados e do próprio INSS de exercerem seus direitos e deveres. Enquanto a decadência fulmina o próprio direito material — impedindo, por exemplo, a revisão de um benefício após 10 anos do primeiro pagamento
a prescrição atinge a pretensão de cobrar judicialmente as parcelas vencidas, limitando-a aos últimos cinco anos [1].
Compreender esses institutos é fundamental para a atuação jurídica, garantindo que os prazos sejam respeitados e que os direitos previdenciários sejam protegidos de forma eficaz. A atenção a esses detalhes legais assegura a segurança jurídica e a justiça nas relações entre segurados e Previdência Social.
Fonte:
Katia Dias Assistente Jurídico
www.aurum.com.br
obs: Acesso em: 22 out. 2025.
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