Introdução
No complexo cenário do Direito Previdenciário brasileiro, a
compreensão dos institutos da decadência e da prescrição é
fundamental para segurados, beneficiários e profissionais do direito.
Embora frequentemente confundidos, esses dois conceitos jurídicos
possuem naturezas distintas e consequências diversas na garantia e
na revisão de direitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). A não observância dos prazos estabelecidos pode resultar na
perda de direitos ou na impossibilidade de pleitear revisões,
impactando diretamente a vida dos cidadãos. Este artigo visa
esclarecer as diferenças cruciais entre decadência e prescrição, seus
prazos, efeitos e a interpretação jurisprudencial, oferecendo um guia
completo para sua correta aplicação.
O que é Prescrição Previdenciária?
A prescrição no âmbito previdenciário refere-se à perda do direito de
ação para cobrar ou reivindicar judicialmente direitos já constituídos,
mas não exercidos dentro de um prazo legal. Em outras palavras, não
se perde o direito em si, mas a pretensão de exigi-lo judicialmente
em relação a parcelas vencidas [1].
Prazo e Aplicação
O prazo geral da prescrição previdenciária é de cinco anos. Este
período se aplica às prestações não pagas e não reclamadas dentro
desse lapso temporal. Conforme o Artigo 103, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, ressalvado o direito dos menores, incapazes e
ausentes [1].
É importante notar que a prescrição pode ser interrompida por
qualquer pedido de benefício ou recurso administrativo feito ao INSS,
reiniciando a contagem do prazo [1]. Além disso, o Supremo Tribunal
Federal (STF) já firmou entendimento de que os prazos de prescrição
e decadência não correm durante o período de análise de um benefício
por incapacidade pelo INSS, protegendo os direitos dos segurados [1].
Exemplo Prático
Imagine que Roberto Dias sofreu um acidente em 10 de julho de 2015 e
tinha direito ao auxílio-acidente. Ele só descobriu esse direito em
junho de 2020. O prazo prescricional para reivindicar o benefício é de
cinco anos. Se ele entrasse com a ação judicial em agosto de 2020, o
direito de ação para cobrar as parcelas anteriores a agosto de 2015
estaria prescrito. No entanto, ele ainda poderia requerer as parcelas
dos últimos cinco anos (de agosto de 2015 a agosto de 2020), pois a
prescrição atinge a pretensão das parcelas vencidas, não o direito ao
benefício em si [1].
O que é Decadência Previdenciária?
A decadência, por sua vez, é a extinção do próprio direito material por
não ter sido exercido dentro do lapso temporal previsto em lei [1].
Diferentemente da prescrição, a decadência fulmina o direito em sua
essência, tornando-o irrecuperável após o decurso do prazo.
Prazo e Aplicação
No Direito Previdenciário, o prazo decadencial é de dez anos. Este
prazo se aplica para os segurados solicitarem a revisão de decisões
administrativas relacionadas aos seus benefícios. Conforme o Artigo
103-A da Lei nº 8.213/1991, o direito da Previdência Social de anular os
atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé [1]. Para o segurado, o prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício previdenciário é de 10 anos,
contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou da data em que a decisão administrativa se
tornou irrecorrível [1].
Ao contrário da prescrição, a decadência não se interrompe nem se
suspende, ou seja, o prazo é contínuo e fatal [1]. Uma vez expirado,
as decisões administrativas se tornam imutáveis, salvo exceções
como evidências de má-fé.
Exemplo Prático
Considere João Silva, que começou a receber sua aposentadoria em 1º
de maio de 2014, com o primeiro pagamento em junho de 2014. O
prazo decadencial para solicitar a revisão do benefício seria até junho
de 2024. Se João descobrisse um erro no cálculo de sua aposentadoria
em 2023 e solicitasse a revisão antes de junho de 2024, seu pedido
estaria dentro do prazo. No entanto, se ele fizesse o pedido em julho
de 2024, seu direito de revisão teria decaído, e o INSS não aceitaria o
pedido [1].
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF) tem sido crucial para a interpretação e
aplicação desses institutos:
STF - Tema 313 da Repercussão Geral:
O STF estabeleceu que o
prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefícios
previdenciários (Art. 103 da Lei 8.213/91) aplica-se inclusive aos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/97. Essa
decisão consolidou o entendimento de que a decadência atinge o
direito de revisão do ato de concessão do benefício, não se
confundindo com a prescrição das parcelas vencidas [1].
STJ - Tema 975 dos Recursos Repetitivos:
O STJ firmou a tese de que o
prazo decadencial de 10 anos não se aplica aos casos de pedido de
concessão inicial de benefício previdenciário. Ou seja, o direito de
requerer o benefício em si não decai, mas sim o direito de revisar o
ato de concessão. Além disso, o STJ reitera que a prescrição das
parcelas vencidas de benefícios previdenciários é quinquenal (cinco
anos) [1].
Prazo do INSS para Ação Judicial de Cobrança
O próprio INSS, como parte da Fazenda Pública, também está sujeito
a prazos para cobrar seus créditos. A Lei nº 6.830/80 (Lei de
Execuções Fiscais) estabelece que a Fazenda Pública tem cinco anos
para cobrar judicialmente seus créditos, contados a partir da data de
sua constituição definitiva. Este prazo é prescricional e pode ser
interrompido ou suspenso em diversas situações, como o
parcelamento do débito ou a citação válida do devedor [1].
Conclusão
A distinção entre decadência e prescrição é um pilar essencial no
Direito Previdenciário, influenciando diretamente a capacidade dos
segurados e do próprio INSS de exercerem seus direitos e deveres.
Enquanto a decadência fulmina o próprio direito material — impedindo,
por exemplo, a revisão de um benefício após 10 anos do primeiro
pagamento
a prescrição atinge a pretensão de cobrar judicialmente as parcelas vencidas, limitando-a aos últimos cinco anos [1].
Compreender esses institutos é fundamental para a atuação
jurídica, garantindo que os prazos sejam respeitados e que os
direitos previdenciários sejam protegidos de forma eficaz. A
atenção a esses detalhes legais assegura a segurança jurídica e a
justiça nas relações entre segurados e Previdência Social.
Fonte:
Katia Dias Assistente Jurídico
www.aurum.com.br
obs: Acesso em: 22 out. 2025.