O sistema jurídico brasileiro prevê diferentes mecanismos para o pagamento de valores
devidos pela Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações) em
decorrência de condenações judiciais. Entre esses mecanismos, destacam-se a
Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o Precatório. Embora ambos representem formas de
cumprimento de decisões judiciais, eles possuem características distintas, especialmente
no que tange ao valor da dívida e aos prazos para recebimento. Este artigo visa
esclarecer as principais diferenças entre RPV e Precatório no âmbito da Justiça Federal,
abordando a competência para ações de até sessenta salários mínimos e os prazos
envolvidos no processo de pagamento.
Competência da Justiça Federal para Ações de Pequeno Valor
A Lei nº 10.259/2001 estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis
(JEFs) para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos. Essa lei visa a celeridade e a simplificação dos
processos judiciais de menor complexidade e valor.
É importante ressaltar que nem todas as causas com valor inferior a sessenta salários
mínimos são de competência dos JEFs. O § 1º do Art. 3º da Lei nº 10.259/2001 exclui
algumas matérias da competência dos Juizados, como ações de mandado de segurança,
desapropriação, demandas sobre direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
entre outras. Além disso, causas que envolvam bens imóveis da União, autarquias e
fundações públicas federais, ou que busquem a anulação de ato administrativo federal
(salvo previdenciário e fiscal) também não se enquadram na competência dos JEFs.
Para fins de competência, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a
soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de sessenta salários mínimos. Nos
foros onde houver Vara do Juizado Especial Federal, a competência dos JEFs é absoluta
para as causas que se enquadram em seus critérios.
Requisição de Pequeno Valor (RPV)
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é um instrumento utilizado para o pagamento de
dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações)
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, cujo valor não ultrapasse o limite
estabelecido por lei. Para a Justiça Federal, o limite da RPV é de 60 salários mínimos,
conforme o Art. 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Características da RPV:
Valor: Limitado a 60 salários mínimos na esfera federal. Estados e Municípios podem ter limites diferentes, definidos em suas respectivas legislações.
Prazo de Pagamento: O pagamento da RPV é considerado mais célere. Após a
expedição da requisição pelo juiz e a intimação do ente devedor, o prazo para o
pagamento é de até 60 dias corridos. Este prazo é estabelecido pelo Art. 100, §
3º, da Constituição Federal, e pela Lei nº 10.259/2001.
Natureza: Pode ser de natureza alimentar (salários, pensões, aposentadorias,
indenizações por morte ou invalidez) ou comum (outras dívidas, como restituição de
tributos, desapropriações).
Procedimento: Após o trânsito em julgado da decisão judicial, o juiz expede a
RPV, que é encaminhada ao órgão devedor para inclusão no orçamento e posterior
pagamento.
A agilidade no pagamento da RPV a torna uma opção vantajosa para credores com valores
a receber dentro do limite estabelecido, evitando a longa espera associada aos
precatórios.
Precatório
O precatório é uma requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cobrar
de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o
pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Diferentemente da
RPV, o precatório é utilizado para dívidas de valor superior ao limite estabelecido para
as requisições de pequeno valor.
Características do Precatório:
Valor: Superior a 60 salários mínimos na esfera federal. Assim como na RPV,
Estados e Municípios possuem seus próprios limites.
Prazo de Pagamento: O pagamento de precatórios é mais demorado. Os
precatórios apresentados até 2 de abril de um ano são autuados, processados e
incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte. O pagamento, por sua vez,
ocorre ao longo do exercício financeiro correspondente. Portanto, um precatório
expedido no primeiro semestre de um ano, por exemplo, será pago no ano
seguinte.
Ordem de Pagamento: Os precatórios são pagos em uma ordem cronológica de
apresentação, com preferência para os de natureza alimentar. Dentro dos
alimentares, há uma superpreferência para idosos (acima de 60 anos), pessoas
com deficiência e portadores de doenças graves, que podem receber uma parte
do valor antecipadamente.
Natureza: Assim como as RPVs, os precatórios podem ser de natureza alimentar
ou comum.
Conclusão
Compreender as distinções entre Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Precatório é
fundamental para qualquer cidadão que tenha valores a receber da Fazenda Pública. A
principal diferença reside no valor da condenação e, consequentemente, no prazo e na
forma de pagamento. Enquanto a RPV oferece um caminho mais rápido para o
recebimento de valores menores, o precatório, destinado a quantias maiores, exige
paciência devido ao seu rito processual mais longo e à dependência do orçamento
público.
É crucial que o credor esteja ciente dessas particularidades para gerenciar suas
expectativas e planejar-se financeiramente. A Justiça Federal, por meio dos Juizados
Especiais Federais, busca agilizar o pagamento de dívidas de menor valor, mas as regras
claras para precatórios garantem a organização e a previsibilidade do pagamento de
grandes somas, respeitando a capacidade orçamentária do Estado. Em ambos os casos,
o acompanhamento processual e a consulta a profissionais do direito são essenciais
para garantir o recebimento dos valores devidos.
Fontes: Dra. Joao Neto
OAB 520761