O Tema 1300 versa sobre a análise da constitucionalidade da fórmula de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicada à apuração dos benefícios por incapacidade permanente.
O Supremo Tribunal Federal iniciou em 03/12/2025 o julgamento do Tema
1300, que trata da constitucionalidade da regra instituída pela Reforma da
Previdência de 2019.
O debate central gira em torno da possível violação aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da
adequada correspondência do benefício ao risco coberto. A controvérsia
decorre do fato de que o segurado, em muitos casos, recebe valor superior
enquanto está incapacitado temporariamente do que quando tem reconhecida
a incapacidade permanente.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou pela constitucionalidade da EC
103/2019, mantendo a forma de cálculo introduzida pela reforma. Os Ministros
Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam
integralmente o voto do Relator.
O Ministro Flávio Dino abriu divergência, votando pela inconstitucionalidade da
regra prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, que reduziu o valor da
aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma.
Os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia
aderiram à divergência, reconhecendo a inconstitucionalidade da redução do
valor do benefício permanente.
No momento, o julgamento está suspenso em razão da ausência justificada
dos Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Caso os ministros ausentes votem pela inconstitucionalidade da EC 103/2019,
a renda mensal inicial das aposentadorias por incapacidade permanente
voltará a ser de 100%.